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A data comemorativa do dia do Professor faz memória à Lei outorgado por D. Pedro I, em 15 de outubro de 1827, que trata da primeira Lei Geral sobre o Ensino Elementar do Império.

            A lei determinava a criação de Escolas de Primeiras Letras (hoje, ensino fundamental) em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império.

            O Art. 6º determinava que “os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de aritmética, prática de quebrados, decimais e proporções, as noções mais gerais de geometria prática, a gramática de língua nacional, e os princípios de moral cristã e da doutrina da religião católica e apostólica romana, proporcionados à compreensão dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a História do Brasil”.

            O Art. 11 indicava que “haverão escolas de meninas nas cidades e vilas mais populosas, em que os Presidentes em Conselho, julgarem necessário este estabelecimento”. As Mestras serão nomeadas pelos Presidentes em Conselho, aquelas mulheres, que sendo brasileiras e de reconhecida honestidade, se mostrarem com mais conhecimento nos exames, ensinarão às prendas a arte da economia doméstica.

            A Lei também inovou no processo de descentralização do ensino, ao mandar criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império.

            O grande mérito do Imperador, ao outorgar a Lei, foi o de não se descuidar, pelo menos, formalmente, dos salários dos professores. No artigo 3º a lei determinava que os presidentes, em Conselho, taxariam interinamente os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares. Conforme aproximações feitas por economistas, feitas as devidas conversões dos réis, de 1827, em reais de hoje, estima-se que 200$000 equivalem a aproximadamente R$ 8.800,00 (isto é, a um salário mensal de R$ 680,00, considerando o 13º) e 500$000 a aproximadamente R$ 22.000(R$ 1.700, por mês).

            Art. 13. As Mestras receberão os mesmos ordenados e gratificações concedidas aos Mestres. Demonstrando a igualdade de tratamento entre os mestres e mestras.

            A Lei de 15 de outubro de 1827 trouxe, para época, a inovações de cunho liberal como a educação, revelada através da inclusão das meninas no sistema escolar e que as mestras, não poderiam perceber menos do que os mestres.

            No seu artigo 5º, a lei se preocupava com a formação dos professores que não tinham a necessária instrução do ensino elementar, iriam instruir-se em curto prazo e à custa dos seus ordenados nas escolas das capitais.

            Somente em 1963, o Decreto Federal Nº 52.682, transformou esta data, oficialmente, no Dia do Professor.

            Vejam caso esta Lei tivesse sido realizada, hoje, o Brasil seria, no mínimo, um país onde todos saberiam “ler, escrever, realizar as quatro operações de aritmética, com decimais e proporções, as noções mais gerais de geometria prática, a gramática de língua nacional e os princípios de moral cristã”.

           Lucas do Rio Verde, Outubro de 2018.

Prof. Dr. Nelso Antonio Bordignon, fsc
Diretor Geral - Faculdade La Salle
 

 

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